- 1 -A profundidade máxima admitida em todos os pisos acima do solo entre fachadas opostas de maior dimensão é de 15,6 m e encontra-se definida pelos alinhamentos referidos no artigo anterior.
- 2 -Nas caves mantém-se o disposto no parágrafo anterior, excepção feita às caves das parcelas cujos alinhamentos se encontram definidos na planta de implantação.
- 3 -São admitidas profundidades superiores parciais, apenas ao nível dos andares, desde que em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 12.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003