- 1 -Acima do último piso definido na planta de implantação e nos perfis não é admitida a construção de qualquer andar recuado.
- 2 -Considera-se o regime de excepção exclusivamente para as áreas comuns destinadas a compartimentos técnicos ou de utilização como espaço do condomínio para reuniões e convívio.
- 3 -Nos casos mencionados no número anterior, a área total de construção encerrada, incluindo caixa de escadas, caixa de elevadores, compartimentos de maquinaria e sala de condomínio, não poderá exceder 40% da área da cobertura, não criar empenas que não sejam por encosto a existentes, nem distar menos de 3 m dos planos das fachadas dos andares, não podendo constituir referência os planos balançados.
- 4 -Em qualquer caso, quando a obra a realizar, decorrente da situação descrita nos números anteriores, se verifique ser susceptível de manifestamente afectar a estética da povoação, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, a Câmara Municipal poderá não aceitar a solução apresentada pelo interessado ou impor uma solução diferente, nos termos legais.
Artigo 16.º — Andares recuados
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003