- 1 -Não é admitido o aproveitamento de vãos de cobertura que originem a criação de mais qualquer piso habitável, mesmo que este resulte do prolongamento de piso imediatamente inferior.
- 2 -As coberturas das edificações deverão apresentar-se preferencialmente com a imagem de coberturas planas de nível, admitindo-se, excepcionalmente, que em situações pontuais justificadas se apresentem inclinadas.
Artigo 17.º — Coberturas
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