- 1 -As empenas que se prevejam permanecer libertas de encosto de outras edificações terão de se apresentar com a mesma qualidade de acabamento das fachadas.
- 2 -O acabamento das fachadas das edificações deverá ser de pedra natural ou de aglomerado de pedra, de tijolo, forra de grês, cerâmicos de qualidade, monomassas ou reboco pintado.
- 3 -Nas fachadas do rés-do-chão e nas fachadas elevadas das caves, as monomassas e o reboco apenas serão admitidos por razões de composição formal, devidamente justificada, devendo, no entanto, receberem um remate inferior com os pavimentos exteriores, realizado com os outros materiais mencionados no número anterior.
- 4 -As caixilharias exteriores das edificações deverão ser de madeira, alumínio anodizado ou termolacado, aço inox ou ferro tratado.
Artigo 18.º — Empenas e revestimentos exteriores dos edifícios
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003