Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Plano Director Municipal, nos loteamentos aprovados, no RGEU e na demais legislação e regulamentos aplicáveis, bem como aos princípios gerais do direito.
Artigo 26.º — Omissões
Vigente desde: 12/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2003