- 1 -É condição imperativa de edificabilidade que as novas parcelas sejam completamente construídas e infra-estruturadas pelo proprietário promotor da edificação, ou do loteamento, observando o indicado na planta de implantação, nos perfis do Plano e neste Regulamento.
- 2 -É também condição imperativa de edificabilidade a integração no domínio privado municipal da parcela A indicada na planta de implantação, destinada a equipamento, pelo proprietário da propriedade onde actualmente ela se insere.
- 3 -A Câmara Municipal poderá ceder o direito de superfície desta parcela A a instituição reconhecida de utilidade pública ou de interesse social para a construção de equipamento de utilização colectiva, aberto à comunidade, mediante a celebração de contrato e aprovação do programa e do projecto do equipamento que, de algum modo, deverá conter a vertente educativa.
Artigo 8.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003