- 1 -A zona para fundear embarcações, localizada junto ao lugar de Pego do Altar, na margem direita da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde a um local que apresenta condições de acessibilidade e abrigo propícias à garantia das necessárias condições de segurança das embarcações.
- 2 -A zona para fundeamento com abandono deve ser licenciada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
- 3 -A zona para fundeamento com abandono terá de ser obrigatoriamente apetrechada com equipamentos que garantam o fundeamento das embarcações em segurança, sem prejuízo das condicionantes decorrentes da legislação aplicável.
- 4 -Nesta zona, bem como nas suas imediações, as embarcações devem circular a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir o seu governo.
- 5 -A zona objecto de licenciamento, referida no n.º 2 do presente artigo, onde se encontram os equipamentos que garantam o fundeamento das embarcações deve ser sinalizada no plano de água.
Artigo 16.º — Zona para fundear embarcações com abandono
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005