- 1 -As zonas florestais de protecção são constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger a diversidade ecológica.
- 2 -As plantações devem privilegiar as espécies autóctones e as espécies adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
- 3 -Nestas zonas são interditas as seguintes actividades:
- a)Plantações com espécies de rápido crescimento, se exploradas em revoluções curtas;
- b)Execução de terraceamentos em quaisquer situações e mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 15%;
- c)Mobilizações do solo, para fins agrícolas ou florestais, efectuadas segundo linhas que não sejam coincidentes ou muito próximas da curva de nível, com excepção das situações que justifiquem a existência de sistemas de drenagem;
- d)A prática de queimadas, com excepção daquelas que forem devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas, nos termos da legislação em vigor;
- e)A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata;
- f)Novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento e desde que cumpridas as disposições do artigo 29.º do mesmo, bem como a legislação em vigor aplicável.
Artigo 20.º — Zonas florestais de protecção
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005