- 1 -As zonas de protecção ambiental delimitadas na planta de síntese e localizadas a montante do regolfo da albufeira, junto a Remourinho, e a leste da área de intervenção, junto à ribeira das Alcáçovas, correspondem a áreas de elevada probabilidade de ocorrência de espécies animais de interesse comunitário e ou de nidificação de aves com estatuto de ameaça, que exigem uma protecção rigorosa.
- 2 -Nestas zonas carecem de autorização das respectivas entidades competentes:
- a)A alteração à morfologia do solo;
- b)A alteração ao coberto vegetal;
- c)A abertura de novos caminhos.
- 3 -Nestas zonas são interditas:
- a)As actividades recreativas, com excepção do recreio passivo, passeio a pé, a cavalo ou bicicleta, em trilhos e caminhos sinalizados;
- b)Outras actividades susceptíveis de prejudicar a vegetação natural, bem como a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
- 4 -Nas zonas de protecção ambiental são interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento e desde que cumpridas as disposições do artigo 29.º do mesmo, bem como a legislação em vigor aplicável.
Artigo 22.º — Zonas de protecção ambiental
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005