- 1 -Esta zona, delimitada na planta de síntese e na planta de condicionantes, corresponde aos terrenos expropriados aquando da construção da barragem, tendo por objectivo a protecção da mesma.
- 2 -Nesta zona é interdita a implantação de quaisquer estruturas, à excepção das afectas ao uso principal da albufeira, cabendo a sua sinalização às entidades competentes.
Artigo 24.º — Zona de respeito à barragem e órgãos de segurança
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005