Nas sedes de explorações agrícolas existentes podem ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo em espaço rural e agro-turismo.
Artigo 31.º — Turismo de habitação, turismo em espaço rural e agro-turismo
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005