O PDMB entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Anexo ao Regulamento
Definições
Área bruta de construção - superfície total da edificação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação. Não inclui áreas em cave destinadas a estacionamento.
Área edificável - é o somatório das áreas de todos os pavimentos das construções, independentemente das funções introduzidas, habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem, com exclusão das áreas de aparcamento privativo ou público, quando em cave ou caves dos equipamentos públicos. Conta-se também como área edificável a área integral dos lotes destinados a postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da densidade prevista para a zona.
Cave - considera-se cave o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - entende-se por COS o número de metros quadrados edificáveis por metro quadrado de terreno loteável.
Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, como feiras e matadouros, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.
Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças.
Profundidade dos edifícios - é a distância compreendida entre o plano da fachada principal, ou anterior, e o plano da fachada de tardoz, ou posterior, considerada acima do nível do solo.
Terreno urbanizável ou loteável - entende-se por terreno loteável a parte ou o todo de um terreno a que se tenha atribuído capacidade de expansão ou ocupação para fins urbanos e, como tal, susceptível de ser dividido em partes ou lotes, incluindo as áreas destinadas a integrar no domínio público, como arruamentos, passeios, praças e zonas verdes, ou destinadas à implantação de equipamentos de utilização pública.
(ver documento original)