- 1 -Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso da Câmara, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- a)Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- b)Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- c)Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, sendo proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Artigo 18.º — Condições de incompatibilidade
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994