Ratifica o Plano Director Municipal de Braga
Objecto
O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta de condicionantes actualizada do Plano Director Municipal de Braga, adiante designado «PDMB».
Âmbito territorial
O PDMB abrange toda a área correspondente ao território do município de Braga.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMB.
Regime
A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território municipal, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
Objectivos
Consideram-se objectivos estratégicos do PDMB:
1) Aposta num projecto de crescimento e desenvolvimento do concelho;
2) Correcção das assimetrias entre a cidade e os restantes núcleos com características de ruralidade mais ou menos acentuadas;
3) Equilíbrio relativo dos principais sectores económicos;
4) Equilíbrio entre um projecto de crescimento e desenvolvimento urbano e a conservação e recuperação da riqueza patrimonial existente.
Prazo de vigência
O PDMB vigorará pelo prazo máximo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Revisão
O PDMB poderá ser revisto, antes do termo da sua vigência, sempre que a Câmara Municipal de Braga considere que as disposições consagradas no Plano se tornaram inadequadas.
Violações e contra-ordenações
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
Composição
O PDMB é constituído pelos seguintes documentos:
Volume I - «Planta de enquadramento, planta da situação existente e nota explicativa»;
Volume II - «Planta de condicionantes e nota explicativa»;
Volume III - «Reserva Agrícola Nacional e nota explicativa»;
Volume IV - «Reserva Ecológica Nacional e nota explicativa»;
Volume V - «Planta do património cultural arquitectónico e arqueológico e nota explicativa»;
Volume VI - «Zonamento florestal e nota explicativa»;
Volume VII - «Rede viária e nota explicativa»;
Volume VIII - «Planta de ordenamento e relatório, regulamento e áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão»;
Volume IX - «Estudos anexos».
Natureza jurídica
O PDMB tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
Estrutura
O presente Regulamento fixa as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte, de acordo com os usos definidos para cada um deles.
Alterações
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, identificados na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos;
2) Espaços urbanizáveis;
3) Espaços de equipamentos;
4) Espaços industriais;
5) Espaços de indústrias extractivas;
6) Espaços agrícolas;
7) Espaços florestais;
8) Espaços culturais;
9) Espaços-canais.
Perímetro urbano
Caracterização
São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades.
Destino de uso dominante
Nos espaços urbanos é preponderante a função habitacional, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
Condições de incompatibilidade
Alterações ao uso
As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 18.º deste Regulamento, não podendo ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
Condições de edificabilidade
As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
Excepções às condições de edificabilidade
Profundidade dos edifícios
Excepções à profundidade dos edifícios
A profundidade dos pisos em rés-do-chão definida na alínea b) do artigo 22.º deste Regulamento poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe e se considere que de tal facto não advêm prejuízos de carácter urbanístico.
Logradouro privativo
Excepções
Por razões de desenho urbano, salubridade ou por questões topográficas, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos edifícios construídos no regime de propriedade horizontal sejam reservados para utilização privativa de algumas fracções do prédio, desde que essa utilização não implique a construção de anexos.
Estacionamento privativo
Excepções ao regime de estacionamento privativo
Constituem excepções ao disposto no artigo 26.º deste Regulamento as regras de estacionamento privativo relativas a reconstruções, que serão definidas pontualmente, em sede do licenciamento de obras.
Alinhamento
Caso não existam para o local alinhamentos previamente definidos, estes serão estabelecidos em função das precedências existentes na zona envolvente da pretensão, em sede de licenciamento de obras.
Índices urbanísticos
Quando as intervenções localizadas no perímetro da área urbana da cidade não afectadas pelos índices urbanísticos definidos na planta de ordenamento apresentarem uma área bruta de construção superior a 4000 m2, serão aplicados os índices urbanísticos definidos no artigo 36.º do capítulo IV, admitindo-se uma densidade equivalente à das áreas urbanizáveis localizadas na proximidade.
Regime de cedências
Para efeito de edificação e divisão da propriedade com vista à sua urbanização, aplicar-se-á o regime de cedências definido nos artigos 41.º a 46.º do presente Regulamento.
Unidade de construção por lote ou prédio
Em cada lote ou parcela não poderá constituir-se mais de uma fracção uni ou multifuncional, exceptuando-se eventuais construções de apoio ou anexos já regulamentadas.
Caracterização
São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazos, e correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados.
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nestes espaços destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviço e industriais, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
Condições de incompatibilidade
Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas no n.º 1 do artigo 18.º do capítulo III deste Regulamento.
Índices urbanísticos
A - Alta densidade: corresponde a uma densidade padrão de 65 fogos/ha, com um coeficiente máximo de ocupação do solo, (COS), de 1 m2/m2 de área de terreno loteável;
B - Média densidade: corresponde a uma densidade padrão de 45 fogos/ha, com um coeficiente máximo de 0,75 m2/m2 de área de terreno loteável;
C - Baixa densidade: corresponde a uma densidade máxima de 27 fogos/ha, com um coeficiente máximo de 0,50 m2/m2 de área de terreno loteável;
D - Densidade rural: corresponde a uma densidade máxima de 13 fogos/ha, com um coeficiente máximo de 0,25 m2/m2 de área de terreno loteável, e a opção pela tipologia de moradia unifamiliar até dois pisos, com ou sem cave.
Condições de edificabilidade
As construções a implantar em espaços urbanizáveis, sem prejuízo do disposto na lei geral, deverão obedecer ao estabelecido no artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 21.º do capítulo III.
Profundidade dos edifícios
É aplicável o disposto no artigo 22.º do capítulo III.
Logradouros privativos
É aplicável o regulamentado no artigo 24.º do capítulo III.
Estacionamento privativo
É aplicável o disposto no artigo 26.º do capítulo III.
Regime de cedências
Infra-estruturas viárias
Estacionamento público
Sem prejuízo do espaço de estacionamento privativo, já regulamentado no artigo 26.º do capítulo III, cada loteamento urbano ou edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
1) Espaços de alta, média e baixa densidades:
2) Nos espaços de densidade rural deverá prever-se um lugar de estacionamento público por cada três fogos ou, em alternativa, o arruamento deverá possuir uma faixa de rodagem com 7 m.
Regime excepcional de estacionamento público
As regras para criação de espaço para estacionamento público relativos a estabelecimentos hoteleiros, similares de hotelaria e grandes superfícies comerciais serão definidas no âmbito do processo de licenciamento da respectiva obra.
Espaços verdes e de utilização colectiva
As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos projectos de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território deverão obedecer às seguintes disposições:
1) Uma área de 25 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
2) Uma área de 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
3) Uma área de 15 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns;
4) Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nos n.os 1 e 2 deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,5 ha por cada 3000 habitantes.
Equipamentos de utilização colectiva
As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações de loteamento e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
1) Uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo, em habitação unifamiliar;
2) Uma área de 15 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
3) Uma área de 10 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Caracterização
São áreas existentes e previstas, de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada e destinadas a apoio educacional, desportivo, cultural e recreativo, social, de carácter sanitário, de segurança, turístico e de protecção civil.
Categorias de espaços
Nos espaços de equipamentos identificam-se duas categorias de espaços:
Destino de uso dominante
Equipamentos de iniciativa privada
A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, atendendo ao impacte ambiental e paisagístico e no respeito pela legislação específica.
Estacionamento
A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
Caracterização
Categorias de espaços
Nestes espaços distinguem-se as seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento:
Destino de uso dominante
Estes espaços destinam-se à localização preedominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem.
Edificabilidade
As construções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Condições de incompatibilidade
Estacionamento privativo
Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção.
Regime de cedências
As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Cargas e descargas
Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Geminação
A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder 100 m.
Cérceas
A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável. Exceptuam-se construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
Alinhamentos
A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à via pública, de acesso principal, de, pelo menos, 10 m, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de afastamentos maiores, impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária.
Tratamento de espaços exteriores
O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento de espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Extensibilidade das regras aplicáveis
As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Caracterização
Os espaços de indústria extractiva são áreas que, pelas suas características geológicas, estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
Destino de uso dominante
Estes espaços destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Estatuto de uso e ocupação
Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais deverá ser garantida:
Caracterização
Estes espaços possuem características adequadas às actividades agrícolas e, como tal, destinam-se preponderantemente a esta actividade, englobando as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, adiante designada abreviadamente «RAN».
Categorias de espaços
Nos espaços agrícolas identificam-se duas categorias de espaços:
Estatuto de uso e ocupação do solo na RAN
Os espaços integrados na RAN regem-se por legislação específica.
Edificabilidade na RAN
Os espaços integrados na RAN constituem-se como áreas non aedificandi, com excepção do disposto em legislação específica e desde que sejam salvaguardados os seguintes princípios:
1) Não sejam afectadas as características ambientais e paisagísticas da envolvente, quer pela sua implantação quer pela sua volumetria;
2) O licenciamento de implantações fica sujeito à satisfação cumulativa das seguintes condições:
Estatuto de uso e ocupação dos espaços agrícolas complementares
Nesta categoria de espaços é privilegiado o uso agrícola, admitindo-se outros usos que se considerem complementares da função principal.
Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
1):
2) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria;
3) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:
Restrições
Nos espaços agrícolas complementares são proibidas, sem prévia licença da Câmara Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Caracterização
Estes espaços são especialmente vocacionados para a utilização florestal e silvo-pastoril, destinando-se basicamente ao aproveitamento dos recursos, e desempenham um papel importante na estruturação da paisagem, na protecção ambiental e como espaços de lazer.
Categorias de espaços
Os espaços florestais englobam as seguintes categorias de espaços:
1) Floresta de protecção - áreas de povoamento florestal misto, com dominância de folhosas autóctones, desempenhando uma importante função na protecção das cabeceiras e linhas de água e na protecção dos solos, constituindo-se como áreas de elevado interesse ambiental e paisagístico;
2) Floresta de uso múltiplo - constituída por povoamentos mistos de folhosas e resinosas, assume funções de protecção das encostas e margens dos cursos de água, bem como na estruturação da paisagem, tendo um papel importante na oferta de espaços de lazer e de apoio à actividade agrícola;
3) Floresta de produção - tem como objectivo principal o aproveitamento e a adequada exploração dos recursos silvícolas.
Estatuto de uso e ocupação
Defesa e gestão dos povoamentos
Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a gestão e defesa dos povoamentos florestais deverá obedecer às seguintes condições:
1) Nas áreas de floresta de protecção e de uso múltiplo não é permitido o corte raso de arvoredo, excepto por razões fitossanitárias, após parecer das entidades competentes, não sendo permitidas as plantações de espécies de crescimento rápido que visem a produção de madeira;
2) Nas áreas de floresta de produção não são permitidos cortes rasos ou finais em áreas superiores a 5 ha;
3) Não é permitida, em absoluto, a plantação de espécies infestantes, nomeadamente acácias, ailantos, robínias e hackias;
4) Nas áreas de floresta de produção, em especial quando se tratar de espécies de crescimento rápido, nomeadamente pinheiro-bravo e eucalipto, não são permitidas as plantações de manchas contínuas com mais de 25 ha sem serem compartimentadas com faixas de espécies mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água, e com largura nunca inferior a 25 m para cada lado da linha de talvegue;
5) Deverá promover-se a redução do combustível acumulado, através do corte dos matos e de fogo controlado.
Princípios gerais de edificabilidade
Nos espaços florestais não incluídos na Reserva Ecológica Nacional (REN) admite-se a implantação de construções, desde que se respeitem as seguintes condições:
1) Não sejam afectadas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente, nomeadamente ao nível de implantação e volumetria;
2) Na implantação de construções, o derrube de árvores e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamente necessário, devendo ser precedido de autorização das autoridades competentes;
3) Se destinem à prevenção e combate aos fogos florestais, nomeadamente à construção de pontos de recolha de água, à abertura de caminhos florestais e à instalação de postos de vigia.
Edificabilidade em floresta de uso múltiplo
Nestas áreas é permitida a construção, desde que, para além de garantir o disposto no artigo 79.º, não comprometa a integridade da área florestal, admitindo-se uma implantação máxima de 4% da área da parcela e desde que esta tenha uma área mínima de 10000 m2, e se destine a:
1) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
2) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras e similares de hotelaria;
3) Equipamentos de apoio à actividade desportiva e de lazer, nomeadamente campos de ténis, polidesportivos ou outros, desde que não impliquem a construção de edifícios;
4) A abertura de vias de comunicação não fica sujeita às restrições constantes do corpo deste artigo
Edificabilidade em floresta de produção
A edificabilidade nestes espaços é permitida, quando satisfeitas as condições definidas no artigo 79.º, desde que se destine a:
1) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
2) Instalações de apoio às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
3) Apoio habitacional do proprietário, desde que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Classificação de manchas florestais quanto ao risco de incêndio
Caracterização
Estes espaços visam a protecção dos recursos patrimoniais, especialmente a salvaguarda dos valores arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos, incluindo imóveis classificados e em vias de classificação e os imóveis de interesse concelhio inventariados.
Estatuto de uso e ocupação
Qualquer intervenção neste espaço deve privilegiar a valorização, protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos identificados na carta do património cultural, arquitectónico e arqueológico, integrada no volume V do PDMB.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Identificação
Os espaços-canais definidos no PDMB são áreas activadas por:
1) Rede rodoviária, constituída por:
2) Rede ferroviária, associada ao ramal de Braga da linha do Minho.
Estatuto de uso e ocupação
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso, sendo considerados área non aedificandi.
Áreas de protecção
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) delimitam espaços cujas características exigem um tratamento mais detalhado ao nível de planeamento urbano e uma gestão urbanística individualizada que tenha em consideração as suas especificidades.
Identificação
As UOPG estão identificadas na planta de ordenamento, à excepção da área a sujeitar a plano de urbanização, cujos limites coincidem com o perímetro da área urbana da cidade definido.
Disposições gerais
Caracterização
A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada abreviadamente «REN», constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Âmbito
A REN no concelho de Braga abrange as seguintes zonas:
1) Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram:
Leitos dos cursos de água;
Áreas ameaçadas pelas cheias;
Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
Cabeceiras de linhas de água;
Áreas de máxima infiltração;
2) Zonas declivosas, que integram:
Áreas com risco de erosão.
Estatuto de uso e ocupação
Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, essencialmente vocacionadas para usos agrícolas ou florestais, admitindo-se excepcionalmente usos de recreio e lazer, desde que não provoquem alterações ao equilíbrio ecológico e paisagístico.
Edificabilidade
Sem prejuízo do disposto na legislação específica, a edificabilidade em áreas dA REN deve restringir-se à instalação de equipamentos de carácter precário de apoio às actividades lúdicas, desde que não conduza à impermeabilização total do solo.
Taxas devidas pelo licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização
Quando da emissão de alvará de loteamento ou de obras de urbanização, para além das taxas pelos procedimentos técnico-administrativos e das parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, são devidas taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a definir em regulamentação específica.
Compensações devidas ao município
Quando o prédio objecto de operação de loteamento se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no mesmo prédio, não haverá lugar a cedência de terrenos para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar ao município uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos a definir em regulamentação própria.
Taxas pelo licenciamento de construções
Pela concessão de licença de construção em terrenos não constituídos através de alvará de loteamento são devidas ao município, para além da taxa pela emissão do alvará de licença, taxas pelo aproveitamento de bens de utilização pública, em condições a definir em regulamentação própria.
Regulamentação complementar
Alterações à legislação
Informação pública
De acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a Câmara Municipal manterá para consulta pública os regulamentos e cartas dos planos municipais, as posturas e os regulamentos municipais em vigor.
Compromissos assumidos
Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PDMB.
Entrada em vigor
O PDMB entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Anexo ao Regulamento
Definições
Área bruta de construção - superfície total da edificação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação. Não inclui áreas em cave destinadas a estacionamento.
Área edificável - é o somatório das áreas de todos os pavimentos das construções, independentemente das funções introduzidas, habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem, com exclusão das áreas de aparcamento privativo ou público, quando em cave ou caves dos equipamentos públicos. Conta-se também como área edificável a área integral dos lotes destinados a postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da densidade prevista para a zona.
Cave - considera-se cave o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - entende-se por COS o número de metros quadrados edificáveis por metro quadrado de terreno loteável.
Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, como feiras e matadouros, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.
Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças.
Profundidade dos edifícios - é a distância compreendida entre o plano da fachada principal, ou anterior, e o plano da fachada de tardoz, ou posterior, considerada acima do nível do solo.
Terreno urbanizável ou loteável - entende-se por terreno loteável a parte ou o todo de um terreno a que se tenha atribuído capacidade de expansão ou ocupação para fins urbanos e, como tal, susceptível de ser dividido em partes ou lotes, incluindo as áreas destinadas a integrar no domínio público, como arruamentos, passeios, praças e zonas verdes, ou destinadas à implantação de equipamentos de utilização pública.
(ver documento original)