- a)Nos edifícios em banda, a profundidade máxima dos pisos destinados a habitação ou escritórios será de 18 m entre duas fachadas opostas, não contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano principal da fachada, desde que não constitua área habitável.
- b)Os pisos destinados a comércio, indústria ou armazéns, quando em rés-do-chão ou 1.º andar, poderão atingir a profundidade máxima de 30 m.
Artigo 22.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994