- 1 -O logradouro das edificações para habitação unifamiliar deverá ter uma área livre e descoberta não inferior a 50 m2.
- 2 -Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal não deverão dispor, regra geral, de logradouros privativos de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
- a)O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
- b)O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio, sob gestão directa do condomínio.
- 3 -No espaço envolvente dos edifícios a que se refere a alínea b) não é permitida a construção de anexos ou garagens.
Artigo 24.º — Logradouro privativo
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994