As áreas englobadas nestes espaços destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviço e industriais, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
Artigo 34.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994