A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território municipal, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994