- 1 -Para efeito de edificação e divisão de propriedade com vista à urbanização, os proprietários deverão ceder ao município, de acordo com as condições de licenciamento da obra ou da operação de loteamento, as áreas necessárias à construção e alargamento das vias de acesso, como passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento público, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, as áreas destinadas a equipamentos colectivos e as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas.
- 2 -As cedências de terrenos decorrentes do licenciamento de obras particulares que não resultem de operações de loteamento serão definidas em sede de licenciamento de obras e constituirão condição a observar na respectiva licença.
Artigo 41.º — Regime de cedências
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994