As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações de loteamento e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
1) Uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo, em habitação unifamiliar;
2) Uma área de 15 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
3) Uma área de 10 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.