- 1 -Estas áreas destinam-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
- 2 -Incluem-se no conceito de equipamento os serviços públicos, estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, como tal definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, bem como os parques de campismo.
Artigo 49.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994