- 1 -São áreas vocacionadas para instalação de actividades industriais e de armazenagem.
- 2 -Para efeito do disposto no n.º 1 do Regulamento do Exercício Industrial (Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março), as áreas destinadas a actividades industriais serão classificadas «zonas industriais».
Artigo 52.º — Caracterização
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994