Estes espaços destinam-se à localização preedominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem.
Artigo 54.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 20/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994