- 1 -A instalação de indústrias ou armazenagens poderá ser indeferida sempre que se verifiquem as seguintes condições de incompatibilidade com as suas áreas envolventes:
- a)Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- b)Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- c)Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Deverão ser indeferidas as ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local de instalações industriais ou de armazenagem existentes, sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Artigo 56.º — Condições de incompatibilidade
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994