Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção.
Artigo 57.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994