A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder 100 m.
Artigo 60.º — Geminação
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994
A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder 100 m.
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