Estes espaços possuem características adequadas às actividades agrícolas e, como tal, destinam-se preponderantemente a esta actividade, englobando as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, adiante designada abreviadamente «RAN».
Artigo 68.º — Caracterização
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994