A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
1):
- a)Apoio agrícola da exploração;
- b)Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
- c)Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
- d)Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
- e)Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
- f)Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
- g)Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração;
2) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria;
3) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:
- a)A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10000 m2;
- b)Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.