- 1 -Nas áreas de floresta de protecção deverá ser privilegiada a plantação e protecção das espécies autóctones que nelas ocorrem de forma espontânea.
- 2 -Em espaços de floresta de uso múltiplo deverá recorrer-se ao povoamento com folhosas tradicionais, bem como com espécies exóticas de comprovada adaptação ao local e que originem madeira de qualidade.
- 3 -Nas áreas de floresta de produção são permitidas ocupações de pinheiro-bravo e eucalipto, podendo admitir-se outras espécies de comprovada adaptação ao local e rentabilidade económica.
Artigo 77.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994