- 1 -O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMB constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMB, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 8.º — Violações e contra-ordenações
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994