Nestas áreas é permitida a construção, desde que, para além de garantir o disposto no artigo 79.º, não comprometa a integridade da área florestal, admitindo-se uma implantação máxima de 4% da área da parcela e desde que esta tenha uma área mínima de 10000 m2, e se destine a:
1) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
2) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras e similares de hotelaria;
3) Equipamentos de apoio à actividade desportiva e de lazer, nomeadamente campos de ténis, polidesportivos ou outros, desde que não impliquem a construção de edifícios;
4) A abertura de vias de comunicação não fica sujeita às restrições constantes do corpo deste artigo