- 1 -O regime de cedências, índices urbanísticos, usos e demais disposições a observar em cada unidade operativa serão definidos individualmente através do respectivo plano municipal de ordenamento do território ou do regulamento municipal específico.
- 2 -Quando o estudo pormenorizado de uma unidade operativa, consubstanciada num plano municipal de ordenamento do território, produza alterações à delimitação da RAN ou da REN, a aprovação do Plano fica condicionada aos pareceres da Comissão de Coordenação Regional e das entidades com jurisdição na matéria e à demais legislação aplicável.
Artigo 92.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994