Resolução
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98
Altera a alínea f) do artigo 10.º, a alínea f) do artigo 11.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro
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- f)O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.
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- f)O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.»
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.