- 1 -Pretendendo-se obter uma coerência arquitectónica do parque industrial, são definidas as seguintes regras complementares de edificação conjunta:
- a)A altura máxima para a cumeeira das naves industriais será de 10 m;
- b)Os vãos deverão privilegiar a horizontalidade dos edifícios. Na fachada anterior, os vãos deverão ser rasgados de forma a aproveitar toda a sua largura;
- c)A altura para o embasamento (superfície da parede exterior com tratamento específico/distinto e que marca a base do edifício) será de 2,2 m a partir da cota da soleira (distância, medida na vertical, entre a cota do pavimento do piso térreo do edifício e a cota do espaço público fronteiro à entrada do edifício) e contornará todo o perímetro da unidade industrial;
- d)Nas unidades industriais pertencentes aos sectores A e B não será permitida a abertura de vãos na meação, excepto quando se tratar de lotes associados;
- e)O material de revestimento dominante será a chapa metálica termolacada de cor base branca, amarelo Florida, camurça ou bronze. O revestimento da fachada anterior deverá continuar para as fachadas laterais até a uma profundidade mínima de 5 m;
- f)A aplicação de reclamos publicitários estará sujeita a licenciamento municipal de acordo com a regulamentação geral em vigor.
- 2 -A todas as situações não especificadas no presente regulamento aplicar-se-á a legislação geral em vigor.
(ver plantas no documento original)
Artigo 12.º — Disposições complementares
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005