- 1 -A área industrial modulada encontra-se organizada por sectores de modulação. Os coeficientes máximos de ocupação de cada lote e a sua forma de associação para cada sector estão definidos na planta de implantação.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Cada unidade industrial deverá prever, dentro dos limites do lote que ocupa, as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acessos ao interior do lote, por forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia, e que constarão do projecto da unidade a instalar:
- a)Sem prejuízo do disposto anteriormente, são considerados como limites mínimos para determinação das áreas a afectar a estacionamento os valores dos parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
- b)São estabelecidos os seguintes afastamentos aos limites laterais e posteriores do lote, bem como à zona de estacionamento na área frontal do mesmo:
Sector A:
Afastamento lateral - 5 m (apenas a um dos limites, podendo a construção encostar à meação oposta, assegurando-se sempre a quebra de contiguidade construtiva entre lotes);
Afastamento posterior - 10 m;
Afastamento anterior - 5 m;
Sector B:
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamento posterior - 10 m;
Afastamento anterior - 5 m;
Sector C1:
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamento posterior - 10 m;
Afastamento anterior - 10 m;
Sectores C2 e C3:
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamento posterior - 10 m;
Afastamento anterior - 30 m;
Sector D:
Afastamentos laterais - 7,5 m;
Afastamento posterior - 10 m;
Afastamento anterior - 40 m;
- c)Nas áreas referidas na alínea anterior é rigorosamente interdita qualquer edificação ou a sua utilização como área de trabalho, armazenagem ou depósito de inertes.
- 6 -Cércea (distância vertical compreendida entre a cota de intersecção do plano superior da cobertura com as fachadas e a cota do pavimento do espaço público confinante ao lote, ou do logradouro, conforme as correspondentes fachadas) - a cércea estabelecida para as naves industriais será de 8,5 m possibilitando também a instalação de dois pisos de escritórios:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 7.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 7.]
- 7 -Alinhamentos - os edifícios industriais respeitarão obrigatoriamente o alinhamento da fachada anterior e os alinhamentos laterais da primeira linha dos módulos anteriores, definidos nas peças desenhadas, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 8 -Acessos - os acessos aos lotes industriais só serão autorizados a partir dos arruamentos de circulação rodoviária a esse fim destinados, e deverão localizar-se conforme o exemplificado na planta de implantação, com as necessárias adaptações às características topográficas e de modulação de cada lote.
- 9 -Vedação dos lotes - os muros das vedações laterais e posteriores dos lotes não poderão ter altura superior a 1,80 m, medidos da plataforma mais alta, devendo os portões de vedação da parte anterior do lote localizar-se no alinhamento da fachada principal.
- 10 -Associação de lotes - será possível a associação de lotes contíguos desde que assegurada a descontinuidade da fachada anterior até a uma profundidade mínima de 10 m.
- 11 -Será possível o faseamento da construção da unidade industrial, no entanto, este só será autorizado mediante a apresentação do projecto de arquitectura do conjunto juntamente com a respectiva calendarização da obra.
Artigo 4.º — Área industrial modulada
Vigente desde: 24/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005