- 1 -A realização de obras de estabilização e de consolidação da área interníveis da albufeira fica condicionada à elaboração e aprovação de projectos específicos pela Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.
- 2 -A realização das obras a que se refere o número anterior deve, no mínimo, prosseguir um dos seguintes objectivos:
- a)A protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
- b)A protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- c)A reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das margens das albufeiras, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou de deposição ou, ainda, pela realização de escavações ou outras obras;
- d)A consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;
- e)A desobstrução e limpeza de linhas de água que visem a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- f)A realização de acções de reabilitação ecológica e paisagística.
- 3 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, a realização de outras actividades no plano de água não especificamente previstas no POAR apenas pode ocorrer na zona de utilização livre e desde que obtido parecer prévio favorável da entidade legalmente competente para o licenciamento de utilizações do domínio hídrico.
Artigo 11.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009