Constitui responsabilidade das respectivas entidades promotoras a execução das infra-estruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública, infra-estruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações às infra-estruturas municipais existentes, quando for o caso.
Artigo 33.º — Execução das infra-estruturas
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009