- 1 -O preço das acções é pago, integralmente, no momento da assinatura do contrato, que ocorrerá no prazo que vier a ser determinado na resolução do Conselho de Ministros em que se proceda à adjudicação da melhor proposta.
- 2 -O preço das acções também pode ser pago, se autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças aquando da celebração do contrato de compra e venda das acções, de forma diferida até 50 % do mesmo, no prazo máximo de seis meses, mediante prestação de garantia bancária adequada.
- 3 -O pagamento é efectuado mediante depósito ou transferência bancária para o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., à ordem da DGTF.
Artigo 10.º — Pagamento do preço e celebração do contrato
Vigente desde: 19/08/2011
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Em vigor desde 19/08/2011