- 1 -É realizada uma venda directa, a qual terá por objecto as acções nominativas com o valor nominal de (euro) 5 cada, representativas de 100 % do capital social do BPN, sem prejuízo do disposto no anexo ii da resolução que aprova o presente caderno de encargos.
- 2 -A operação é contratada em bloco com a entidade adquirente, escolhida mediante resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.
- 3 -As acções são alienadas pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
- 4 -A venda directa é formalizada através da celebração de um contrato de compra e venda de acções entre o Estado, nesse acto representado pela DGTF, e a entidade adquirente.
Artigo 2.º — Venda directa
Vigente desde: 19/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2011
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 2-A.º