As acções objecto da presente operação de reprivatização não podem ser alienadas a:
- a)Membros do Governo em funções, assim como aqueles que tenham ocupado funções de governação a partir da data de publicação do Decreto-Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro;
- b)Membros da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;
- c)Membros das entidades independentes que procedam à avaliação prévia da venda directa, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto;
- d)Membros dos órgãos e trabalhadores do Banco de Portugal que tenham intervenção no processo de selecção da entidade adquirente, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.