O licenciamento de qualquer obra ou acção que implique construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares, indissociáveis da carta de ordenamento, que constitui a sua expressão gráfica.
Artigo 1.º — Regime
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994