Ratifica o Plano Director Municipal de Espinho
Regime
O licenciamento de qualquer obra ou acção que implique construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares, indissociáveis da carta de ordenamento, que constitui a sua expressão gráfica.
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Espinho, que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano Director Municipal (PDM).
Prazo de vigência
As disposições regulamentares do PDM de Espinho têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto de acordo com a legislação em vigor.
Estrutura de ordenamento
Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação associados a operações de urbanização do solo.
Classificação dos espaços de ordenamento
Servidões administrativas
Uso preferencial
Infra-estruturas
Alinhamentos
Nas áreas em que não existam planos de urbanização ou de pormenor, alinhamentos ou outros estudos urbanísticos plenamente eficazes, as edificações a licenciar nos espaços urbanos ficarão sujeitas ao alinhamento previsto no capítulo IV do presente Regulamento ou pelo alinhamento das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não estejam de acordo com o alinhamento dominante.
Profundidades de construção
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Estacionamento
Indústria e armazéns
Caracterização
Corresponde à área da cidade de Espinho e envolvente delimitada, no essencial, pelo Anteplano Geral de Urbanização da Vila de Espinho e caracteriza-se por possuir um carácter fortemente urbano, densidade elevada e elevado nível de funções.
Condições de ocupação
Na área do espaço urbano central principal aplicar-se-ão as disposições regulamentares do Anteplano Geral de Urbanização da Vila de Espinho até estar concluída a sua revisão.
Caracterização
Tipologia e uso dominante
Este espaço destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção de habitação unifamiliar, bem como de outros usos que não o habitacional.
Cérceas
O número máximo de pisos admitido acima do solo é de quatro.
Índices
A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Caracterização
Tipologia e uso dominante
Este espaço destina-se à construção de habitação unifamiliar, sem embargo da possibilidade da construção para outros usos que não habitacional.
Cérceas
O número máximo de pisos admitido acima do solo é de dois.
Afastamentos
Índices
Sem prejuízo no articulado anterior nas áreas de expansão, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Caracterização
Índices e condições de ocupação
Caracterização e uso
Índices e condições de ocupação
Caracterização e natureza
Índices e condições de ocupação
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
Informações sobre cedência
A Câmara Municipal informará da aventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, de acordo com a legislação em vigor, evitando assim posteriores alterações a propostas formalizadas, quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas ou elementos delimitados na planta de ordenamento (escala 1:5000) designados «conjunto arquitectónico a salvaguardar».
Uso
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala 1:5000) designadas a «espaço de ocupação condicionada» que correspondem na generalidade a áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional e florestadas, com quase completa ausência de construção de qualquer tipo além das de apoio agrícola.
Destaque de parcelas
O destaque de parcelas é permitido, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Condições de construção
Vias e infra-estruturas
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala 1:5000) designadas «espaços de salvaguarda estrita».
Reserva Agrícola Nacional
As áreas da Reserva Agrícola Nacional encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala 1:10000), de acordo com a legislação em vigor, e estão genericamente incluídas neste espaço.
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da Reserva Ecológica Nacional encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala de 1:10000), de acordo com a legislação em vigor, e estão genericamente incluídas neste espaço.
Área florestal a preservar
Âmbito
Classificação e conceitos
Zonas de protecção e non aedificandi
Distribuidora principal
Distribuidora secundária
Acessos locais
Excepções
Não obstante o preceituado neste Regulamento, a Câmara Municipal poderá impor, sempre que necessário e a situação específica o justifique, alinhamentos que julgue serem mais adequados à realidade em causa e que se relacionem com baias de estacionamento e paragens de transportes públicos.
Alterações
A Câmara Municipal poderá aceitar alterações a este Regulamento em planos de urbanização, planos de pormenor ou de loteamento ou estudos urbanísticos em que se definam alinhamentos, passeios ou perfis de vias diferentes sempre que devidamente justificados e nunca menores do que os propostos pelo presente Regulamento.
Precedências
A interpretação deste Regulamento será feita em função das precedências existentes.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, podendo a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação ou à publicação de novas servidões administrativas, designadamente nos casos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, com a redacção do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento regular-se-á pelo disposto na demais legislação vigente.
Alterações
(ver documento original)