- 1 -Corresponde a espaços que apresentam uma ocupação urbana em que o objectivo de intervenção consiste na colmatação da frente urbana e na definição de novas áreas de crescimento.
- 2 -As áreas de expansão podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de estudos urbanísticos julgados como adequados e subsequente infra-estruturação, nos termos do estipulado no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -Nas novas intervenções urbanísticas em quarteirões consolidados, no sentido de evitar constrangimentos à fluidez das funções urbanas, a abertura de novos arruamentos deverão estabelecer ligações a vias preexistentes e propostos aos serviços técnicos da Câmara Municipal, que os avaliarão.
Artigo 21.º — Caracterização
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994