- 1 -O afastamento mínimo é de 6 m, medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.
- 2 -No caso de lotes com anexos não contíguos às edificações, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificação e o alinhamento dos anexos.
- 3 -Os afastamentos laterais mínimos são de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachadas, com excepção, no caso de lotes de habitação unifamiliar, das saliências resultantes da criação de um acesso exterior ao 1.º piso de edificação, desde que o afastamento lateral mínimo seja maior ou igual a metade da altura do edifício.
Artigo 24.º — Afastamentos
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994