- 1 -A área bruta de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
- 2 -A área máxima de implantação de construções não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitam, destinando-se a restante área do terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.
Artigo 31.º — Índices e condições de ocupação
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994