- 1 -Em lotes ou parcelas constituídos é permitida a ocupação com construções, para além daquelas que se possam integrar nos critérios de viabilização presentes para o espaço de salvaguarda estrita:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público;
- b)Instalações complementares de apoio a actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- c)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, através da elaboração de um estudo urbanístico de pormenor, desde que demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho e reconhecido pela Assembleia Municipal;
- d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal.
- 2 -Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer na sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento.
Artigo 38.º — Condições de construção
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994