- 1 -Estão incluídas neste espaço as áreas florestais fundamentais para o equilíbrio natural e paisagístico do concelho, embora não submetidas a regime florestal.
- 2 -As intervenções devem privilegiar as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, tendo como objectivo o seu uso para recreio passivo, sendo ainda admissível o uso para recreio activo desde que possua estudo específico a sujeitar à aprovação pelas entidades com competência na matéria.
- 3 -São proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, obras hidráulicas e aterros.
- 4 -É permitida a construção de equipamentos públicos ou privados, desde que potenciadores do uso referido no n.º 2 deste artigo e devidamente enquadrados por estudo da envolvente.
- 5 -Permite-se a realização de acções de reconhecido interesse público nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa espacial, económica, social ou cultural para a sua realização.
- 6 -Será permitido o abate de árvores doentes ou secas, bem como cortes de árvores para limpeza e manutenção equilibrada e económica do maciço florestal.
Artigo 43.º — Área florestal a preservar
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994