- 1 -É proibida a circulação de peões e veículos de tracção animal.
- 2 -É proibido o acesso a partir das propriedades marginais.
- 3 -O acesso far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado.
- 4 -Nos espaços de não ocupação urbanística a faixa de rodagem mínima admitida é de 3,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 4 m, e as bermas de 3 m, dos quais pode ser 1 m por valeta.
Artigo 47.º — Distribuidora principal
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994