Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, podendo a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação ou à publicação de novas servidões administrativas, designadamente nos casos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, com a redacção do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 54.º — Actualização
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994