- 1 -A alteração ou transposição do uso de qualquer parcela do território só poderá ocorrer nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Não obstante as classes de uso urbano estarem devidamente identificadas, poderão vir a assumir diferente categoria ou espaço desde que a dinâmica dos aglomerados assim o justifique e quando a alteração se encontrea aprovada superiormente.
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Artigo 56.º — Alterações
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994